Decisão TJSC

Processo: 5074066-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de agosto de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6964611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074066-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. B. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo e Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada de Urgência, de código 5002249-63.2025.8.24.0050/SC, movida em face de R. D. S. R. e R. F. B..   Em sua petição inicial, o Autor, ora Agravante, narra ter sido vítima de uma fraude na venda de seu veículo, um CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, placa QHW3F35, após promessa enganosa de quitação de financiamento e pagamento parcial do valor total do bem, o que, conforme alegado, gerou diversos prejuízos e transtornos.  

(TJSC; Processo nº 5074066-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6964611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074066-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. D. S. B. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Busca e Apreensão de Veículo e Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada de Urgência, de código 5002249-63.2025.8.24.0050/SC, movida em face de R. D. S. R. e R. F. B..   Em sua petição inicial, o Autor, ora Agravante, narra ter sido vítima de uma fraude na venda de seu veículo, um CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, placa QHW3F35, após promessa enganosa de quitação de financiamento e pagamento parcial do valor total do bem, o que, conforme alegado, gerou diversos prejuízos e transtornos.   Para mitigar os danos, o Agravante requereu a concessão de tutela de urgência, pleiteando a suspensão das parcelas do financiamento, a busca e apreensão do veículo e, notadamente, a imediata restrição judicial do bem, incluindo bloqueio de transferência, licenciamento, circulação, alienação e baixa junto ao sistema do DETRAN, além da expedição de ofício ao DETRAN/RS para obtenção de informações sobre outro veículo.   O Juízo de primeiro grau proferiu decisão em que deferiu parcialmente a tutela pleiteada, acolhendo somente o pedido de restrição de transferência via sistema RENAJUD, bem como a expedição do ofício ao DETRAN/RS. A Magistrada indeferiu, naquele momento, a suspensão dos pagamentos do financiamento e o pedido de busca e apreensão, argumentando que este último demandaria análise de mérito e apresentava risco de irreversibilidade.   Inconformado com a omissão da decisão inicial quanto ao pedido de bloqueio de circulação, o Agravante opôs Embargos de Declaração. O Juízo, no evento 14, DESPADEC1, acolheu a omissão, mas reiterou o indeferimento da restrição de circulação, sob o argumento de que "o perigo de dano e o risco a terceiros de boa-fé" não estavam comprovados.   É contra esta última decisão que o Agravante se insurge, reiterando os fundamentos que justificam a concessão da medida pleiteada, especialmente o bloqueio de circulação, por considerá-la indispensável à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação de seus direitos. Aduz, em suma, que o perigo de dano não é meramente hipotético, mas concreto e atual, especialmente diante do uso do veículo pelos Agravados para a prática de infrações de trânsito.   Por fim, o Agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, com pedido de efeito suspensivo, para que seja imediatamente determinado o bloqueio de circulação do veículo, garantindo a sua preservação até o julgamento final da demanda.   Foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 8, DESPADEC1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade recursal O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no Art. 1.015, inciso I, do CPC, que expressamente autoriza a impugnação de decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, como é o caso do indeferimento da restrição de circulação. Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi disponibilizada em 26 de agosto de 2025, e o recurso foi interposto em 15 de setembro de 2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo aos autos.    Assim, satisfeitos os pressupostos legais, o presente Agravo de Instrumento é conhecido e a análise do mérito recursal é imperativa. 2. Do mérito recursal 2.1. Da Delimitação da Controvérsia e do Regime Jurídico da Tutela de Urgência A presente demanda recursal visa à reforma da decisão que indeferiu a restrição de circulação do veículo, que, embora não esteja mais na posse do Agravante, permanece registrado em seu nome, gerando-lhe responsabilidades civis e administrativas.    A análise da tutela de urgência rege-se pelo Art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O juízo de segunda instância deve ponderar se a decisão recorrida se mostrou acertada à luz dos elementos fáticos e probatórios apresentados pela parte recorrente. O Juízo a quo, ao indeferir a restrição de circulação, adotou uma cautela louvável no que tange ao risco a terceiros de boa-fé. Contudo, a restrição de circulação é, por natureza, uma medida que visa justamente proteger a ordem jurídica e evitar a propagação da lesão. Ao ser implementada via sistema RENAJUD, a restrição de circulação inibe a utilização ativa do bem pelos supostos fraudadores, minimizando, indiretamente, o risco sistêmico de que terceiros de boa-fé sejam envolvidos no esquema de fraude comprovadamente reiterado pelos Agravados.    2.2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A Tipificação de Fraude Sistêmica A probabilidade do direito do Agravante à anulação do negócio e à restituição do veículo é amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, que não se limita à mera alegação, mas aponta para um ardil orquestrado. O Agravante instruiu o feito com documentos idôneos, como o contrato de compra e venda, a procuração pública, o comprovante de pagamento parcial via PIX e as mensagens que provam a promessa de quitação do financiamento, conferindo forte verossimilhança à sua pretensão de vício de vontade e fraude. No entanto, o que eleva a plausibilidade do direito a um patamar que impõe o reconhecimento do fumus boni iuris é a evidência de um modus operandi reiterado e sistemático por parte dos Agravados, R. F. B. e R. D. S. R..    A juntada de certidões e informações relativas a outros processos, que revelam a existência de uma verdadeira "plêiade de demandas judiciais" com fatos e causas de pedir notavelmente semelhantes (anulação contratual, rescisão/resolução de contratos, busca e apreensão e indenização) em diferentes comarcas de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, estabelece um indicador robusto da prática habitual de ilícitos. O contexto fático da presente ação, portanto, integra-se a um cenário maior de possíveis ilícitos, afastando a alegação de que a questão demanda dilação probatória exaustiva sobre o mérito contratual em si.    Ademais, a existência de um Inquérito Policial por Estelionato contra um dos Agravados reforça a presunção de má-fé e a natureza dolosa da conduta, transpondo a discussão do mero inadimplemento contratual para o campo da ilicitude penal. A repetição das ações por anulação contratual e busca e apreensão contra os mesmos réus, conforme o Art. 422 do Código Civil, que preconiza a boa-fé objetiva, demonstra que o negócio jurídico é altamente provável de ser anulado, tornando a probabilidade do direito do Agravante robusta.    A judicialização maciça contra os Agravados, em resumo, abrange: diversas demandas de Anulação Contratual, Rescisão/Resolução, Busca e Apreensão e Indenização nas jurisdições de Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS); sendo que o Agravado R. F. B. responde a um Inquérito Policial por Estelionato (IP 5005480-24.2025.8.24.0333) e, juntamente com R. D. S. R., figura como réu nos Autos Principais de Anulação Contratual/Busca e Apreensão (5002249-63.2025.8.24.0050) em Pomerode. 2.3. Do Perigo de Dano (Periculum In Mora): A Materialização do Risco e o Efeito Cascata O perigo de dano é evidente e se manifesta de forma concreta e progressiva, rechaçando o fundamento de ausência de comprovação do Juízo a quo.    O risco de alienação do veículo a terceiro de boa-fé é iminente, pois a circulação livre potencializa a transferência ou a negociação irregular do bem, frustrando o resultado útil da demanda. Paralelamente, o risco de o veículo se envolver em sinistros (perda total) comprometeria irreversivelmente sua devolução ao legítimo proprietário. Contudo, a prova mais eloquente da realidade e progressividade do perigo de dano reside na notificação de infração de trânsito por excesso de velocidade recebida pelo Agravante em 11 de setembro de 2025. Esta notificação é a prova cabal de que a falta de restrição de circulação expõe o Agravante a danos concretos, gerando débitos (multas) e pondo em risco a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).    A manutenção da circulação sem a devida restrição acarreta um dano em efeito cascata: a cada dia, o Agravante, como proprietário formal, acumula passivo financeiro e administrativo (pontos na CNH) por infrações que não cometeu, elevando o risco de ter sua habilitação suspensa ou cassada.  A reparação desses danos na esfera administrativa é de difícil ou incerta realização, o que configura o periculum in mora com a urgência requerida pelo Art. 300 do CPC.    Dessa forma, a intervenção imediata deste Tribunal é indispensável para estancar o crescimento desse passivo e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, protegendo o Agravante de prejuízos de difícil ou incerta reparação.    2.4. Da Reversibilidade da Medida e da Adequação Cautelar (Art. 301, CPC) A restrição de circulação pleiteada ostenta natureza eminentemente cautelar e não gera o risco de irreversibilidade, conforme exigido pelo Art. 301 do CPC. Trata-se de uma providência administrativa, que é proporcional e adequada para resguardar o direito do Agravante sem comprometer o direito dos Agravados ao contraditório ou a posse física do bem no curso do processo, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha decisão em sentido contrário.    A medida enquadra-se na autorização contida no Art. 301 do CPC, que permite a adoção de "qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".  Ao optar pela restrição de circulação, o Agravante buscou a providência menos gravosa para estancar o dano progressivo, já que o Juízo a quo havia indeferido a Busca e Apreensão (medida de natureza mais satisfativa e de maior impacto).    A decisão colegiada, ao confirmar a liminar, complementa a cautela inicial do primeiro grau (restrição de transferência), reconhecendo que a restrição de circulação é tecnicamente necessária para garantir a efetividade integral da tutela jurisdicional e cessar o acúmulo de débitos e pontos na CNH do Agravante. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre a questão em casos análogos, admitindo a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão de veículos quando presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, o que, a fortiori, reforça a adequação da medida menos gravosa da restrição de circulação, conforme precedente citado na decisão monocrática :    PROCESSUAL CIVIL TUTELA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo registrado em nome do autor, mas sob a posse da ré. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009959-27.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Demonstrada a coexistência da robusta probabilidade do direito (fraude sistêmica) e do perigo de dano concreto e progressivo (efeito cascata de multas e pontos na CNH), e sendo a medida pleiteada plenamente reversível, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto,  voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, confirmando a tutela provisória recursal concedida liminarmente. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964611v3 e do código CRC d9f67e54. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:46     5074066-46.2025.8.24.0000 6964611 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6964612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074066-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a restrição de circulação de veículo registrado em nome do Agravante, que não está mais na posse do bem, mas que gera responsabilidades civis e administrativas. O recurso foi interposto tempestivamente e com o preparo regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme o Art. 1.015, inciso I, do CPC.  4. A análise da tutela de urgência revela a presença do fumus boni iuris, uma vez que o Agravante demonstrou a existência de fraude sistêmica, respaldada por provas documentais robustas.  5. O periculum in mora é evidente, pois a ausência de restrição de circulação expõe o Agravante a riscos financeiros e administrativos, como multas e pontos na CNH, que se acumulam progressivamente.  6. A medida de restrição de circulação é reversível e adequada, não comprometendo o direito dos Agravados, e se alinha ao disposto no Art. 301 do CPC, visando a proteção do direito do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A restrição de circulação do veículo é medida necessária para proteger o direito do Agravante. 2. A decisão que indeferiu a restrição de circulação é reformada, confirmando-se a tutela provisória de urgência."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 301. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009959-27.2024.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória recursal concedida liminarmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964612v3 e do código CRC 70ae6242. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:46     5074066-46.2025.8.24.0000 6964612 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074066-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL CONCEDIDA LIMINARMENTE. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas